MINISTÉRIO PÚBLICO DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

1. Processo nº:5171/2020
2. Classe/Assunto: 9.PROCEDIMENTO LICITATORIO
5.PREGÃO - PRESENCIAL - EDITAL Nº 10/2020 QUE TEM POR OBJETO A CONTRATAÇÃO DE EMPRESA ESPECIALIZADA PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE E DESTINAÇÃO FINAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS EM ATERRO LICENCIADO.
3. Responsável(eis):DACIO NARDEL DOS SANTOS BARBOSA - CPF: 80471099368
SUZANNY CLAYR LEAO COELHO - CPF: 73547379172
4. Origem:TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
5. Órgão vinculante:SECRETARIA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE E SEGURANÇA PÚBLICA DE LAGOA DA CONFUSÃO
6. Distribuição:4ª RELATORIA

7. REQUERIMENTO Nº 55/2021-PROCD

 

Egrégio Tribunal,

 

Versam os autos sobre o Pregão Presencial nº 10/2020, tipo menor preço global, realizado  pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Segurança Pública de Lagoa da Confusão/TO, com o fim de contratar empresa especializada para prestação de serviços de transporte e destinação final de resíduos sólidos em aterro licenciado com valor estimado de R$ 654.600,00 (Seiscentos e cinquenta e quatro mil e seiscentos reais).

Iniciado o processo a CAENG emitiu a seguinte informação (evento 2):

7.6. Considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, que as informações fazem parte de uma análise preliminar, porém com indicativos de falhas e irregularidades, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos, bem como outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, encaminhamos estes autos para a 4ª Relatoria a sugestão de suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados.

Pelo despacho do evento 9, entretanto, o Conselheiro relator apenas determinou a citação dos responsáveis, os quais foram considerados revéis (evento 20).

Pelo parecer técnico (evento 22) a CAENG opinou:

7.4. Portanto, considerando que o certame ocorreu no último dia 24 de abril de 2020, devido à falta de projetos técnicos, planilhas orçamentárias com as devidas composições de custos e outros documentos técnicos, bem como o perigo na demora de agir, em razão de possíveis prejuízos ao erário, reiteramos o descrito anteriormente na INFORMAÇÃO Nº 85/2020 (evento 2) e no PARECER TÉCNICO Nº 402/2020 (evento 8), recomendando-se a suspensão cautelar do procedimento licitatório, até que esta municipalidade possa adequadamente justificar e ajustar os questionamentos realizados, bem como a conversão dos presentes autos em Representação.

O Conselheiro Substituto, por sua vez, no evento 24 entendeu:

7.15. Desse modo, considerando que a suspensão cautelar do procedimento licitatório, a essa altura, em razão do decurso de prazo, parece não surtir o efeito esperado, por se demonstrar inócua,  ineficiente e ineficaz, vejo como alternativa possível a intimação dos atuais responsáveis, para prestar os devidos esclarecimentos.

7.16. Após, uma vez colhidas as informações necessárias e esclarecedora, seria o caso de adotar outras medidas mais apropriadas em relação aos responsáveis faltosos, aos atuais gestores, bem como no que se refere ao procedimento licitatório, caso o mesmo tenha se concretizado e dele decorreu alguma contratação irregular ou ilegal.

7.17.  Outra possibilidade, ainda a ser considerada, seria a conversão destes autos em procedimento de Tomada de Contas Especial e/ou em pedido de inspeção in locoobjetivando apurar possíveis ilegalidades, o efetivo dano causado ao erário e os verdadeiros responsáveis por eventuais prejuízos, a critério do Relator.

Após, vieram os autos a este Parquet Especializado.

                        É o relatório.

O Ministério Público de Contas, por força de suas atribuições constitucionais e legais, figura como instituição de âmbito estadual, de suma importância, em especial quanto à função de fiscal da lei, a qual é primordial para que as decisões emanadas pelas Cortes de Contas estejam devidamente ajustadas aos parâmetros da legalidade.

Nesse sentido, a atuação deste Parquet Especializado, seja através de requerimento ou de parecer conclusivo, busca a efetiva promoção da defesa da ordem jurídica e do regime democrático, objetivos que são atingidos com a missão de guarda da Constituição Federal e da lei, bem como da fiscalização da sua execução.

Na espécie, entretanto, nota-se, conforme consignou o Conselheiro Substituto, a necessidade de intimação de novos e os atuais responsáveis, os senhores Thiago Soares Carlos (Gestor), Raimundo Ferreira Reis (Controle Interno) e Dácio Nardel dos Santos Barbosa (Pregoeiro), especialmente para responder os questionamentos elencados de (evento 23):

7.12.  Seria conveniente, antes disso, obter informações atualizadas a respeito dessa licitação, ou seja: a) se ela de fato se  concretizou; b) se houve a realização de uma contratação; c) se os apontamentos feitos pela CAENG foram ou não observados; d) se houve uma contratação com vícios insanáveis, suficientes para um pedido de anulação contratual, bem como outras informações essenciais que auxiliem na análise e julgamento deste processo.

 Como as sugestões do Conselheiro Substituto são coerentes e pertinentes, não cabe a este Ministério Público de Contas obstaculizar a melhor instrução do processo. Ademais, o pleito encontra acolhida nos artigos 373 e 374, inciso II, do Regimento Interno do TCE/TO, os quais assim dispõem:

Art. 373 - Os Procuradores serão ouvidos em todos os processos sujeitos à decisão do Tribunal, após concluída a instrução, encaminhando-se-lhes, também, todos os recursos e os julgamentos em que se apontem irregularidades e se imputem débitos, multas e outras quaisquer sanções, para os fins previstos no artigo 145, incisos VI, VII e VIII da Lei Estadual nº 1.284, de 17 de dezembro de 2001.

Art. 374 - Antes de emitir seu parecer, o Ministério Público Especial junto ao Tribunal de Contas poderá:

I - solicitar aos órgãos competentes do Tribunal as informações complementares ou elucidativas que entender convenientes;

II - requerer ao Presidente ou ao Conselheiro Relator qualquer providência ordenatória dos autos que lhe pareça indispensável à melhor instrução da matéria. [grifos nossos]

Dessa forma, com a não conclusão da instrução dos presentes autos, a manifestação conclusiva deste Ministério Público de Contas resulta prejudicada, nos termos do que se pode extrair do Regimento Interno deste Tribunal de Contas, como acima reproduzido.

Ante o exposto, este Ministério Público de Contas, por seu representante signatário, ao concordar com o diligenciamento sugerido pelo Conselheiro Substituto (evento 23), requer que se oportunize por intimação aos senhores Thiago Soares Carlos (Gestor), Raimundo Ferreira Reis (Controle Interno) e Dácio Nardel dos Santos Barbosa (Pregoeiro) para esclarecem os questionamentos, seguida de uma nova instrução pelos órgãos técnicos desta Corte de Contas, consoante o rito regimental, para que, ao final, possa ocorrer a necessária manifestação ministerial relativa à questão em análise.

É o requerimento

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, PROCURADORIA GERAL DE CONTAS em Palmas, Capital do Estado, aos dias 02 do mês de junho de 2021.

Documento assinado eletronicamente por:
ZAILON MIRANDA LABRE RODRIGUES, PROCURADOR (A) DE CONTAS, em 02/06/2021 às 18:25:46
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
A autenticidade do documento pode ser conferida no site https://www.tceto.tc.br/valida/econtas informando o código verificador 137611 e o código CRC DC44184

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